quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Quem sente dor Professor?

  • Quem sente dor?
  • Quem está vivo Professor!
  • Isso, além de sentir a dor, saber que sente, se emocionar com isso, também, quem está vivo é um cidadão, claro, caso tenha sido registrado em Cartório Oficial. É pasme, tem muita gente que não é registrada...
  • Então quem tem registro cartorial vive em sociedade?
  • Sim! Uma complexa e centenária sociedade ao qual precisamos participar ativamente, precisamos exercer a cidadania.
  • Como assim exercer a cidadania?
  • “Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho justo, à saúde, a uma velhice tranquila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. É a qualidade do cidadão de poder exercer o conjunto de direitos e liberdades políticas, sócio econômicas de seu país, estando sujeito a deveres que lhe são impostos. Relaciona-se, portanto, com a participação consciente e responsável do indivíduo na sociedade, zelando para que seus direitos não sejam violado.”
  • Esses direitos me permite saber o que o poder público faz? Digo, assim, quanto custa para manter essas ruas transitáveis, para combater o crime e salvar vidas, ou aquele hospital, o Tribunal do Júri, ou a escola que estudei, enfim, se tenho um conjunto de direitos e liberdades políticas essa de saber o que fazem, posso?
  • Pergunta interessante jovem! Muito interessante! É tão interessante que vou lhe responder com uma pergunta. Vamos lembrar dos áureos tempos que nos foi permitido o compartilhamento e o convívio naquelas aulas de Filosofias. Vamos compreender que a nossa conversa é sobre a República. Você se recorda o que significa esse termo em tradução literal?
  • Lembro sim Professor, a coisa pública! Yeahhh, ganhei um 10.
  • Não, está com 5, por conta de não ter respondido também a sua própria pergunta.
  • Não entendi Professor, traduzindo república eu respondo o que lhe perguntei... embolou as ideias...
  • Entenda jovem, se a coisa é pública fica claro para você que “os atos da administração pública devem ser públicos, conhecidos de todos os cidadãos interessados em seu acompanhamento. Do mesmo modo, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos.” Mas atenção com o anti-Édipo seu e daqueles que você pretende querer saber o que fazem.
  • Está bem, a luta foucautiana contra o inimigo maior, o fascismo estrutural. Algo assim né Professor?
  • É, algo assim. Vou te adiantar, sobre esse exercício de cidadania pois tenho aulas agora. “A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o direito de apresentar reclamações ao Legislativo, Executivo e Judiciário, e também ao Ministério Público, em face de ilegalidade ou abuso de poder. O chamado direito de petição aos órgãos públicos é um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar aos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias.” Até mais jovem!
  • Mas Professor, onde faço essa tal petição?
  • Amanhã, amanhã explico neste mesmo lugar e neste mesmo horário, até lá!
  • Até lá Professor.

 

 


Diálogo fictício criado para divulgar uma cartilha da Secretaria de Comunicação do MPF, você encontra nos textos entre aspas.

Grato por chegar até aqui, como prometi, amanhã tem mais escritos.

#direitos #direitoscivis #direitospoliticos #direitossociais

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

O que são os Direitos Políticos?

Direitos Políticos, o que são?

Você exerce os seus Direitos Políticos?

Tecnicamente é baseado no conjunto das normas legais que fazem a regulamentação da atuação da Soberania Popular. Esta, a Soberania Popular, é executada por cidadãs e cidadãos.

Enquanto soberania popular é entendido como todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Amo essa parte "ou diretamente". Aí está o raciocínio. Nos é permitido o além da representação da Soberania Popular de forma indireta, pelos nossos eleitos, mas de forma direta, e em número maior de itens...

Estou falando de mecanismos de participação direta da cidadã e do cidadão nos atos do governo. São eles:

  • Plebiscito;
  • Referendo;
  • Iniciativa Popular de Lei.
Podemos chamar de Democracia Participativa!
Esses Direitos Políticos são exercidos por cidadãos, acima dos 16 anos e na forma da Lei, alistados no Cartório Eleitoral do lugar onde mora, vive, convive. A Cidade, o Urbano, o Lugar parafraseando Professor Milton Santos!!!

Para lembrar e constar, a capacidade de ser eleitor gera o direito de votar e ser votado.

E o ato do votar, importantíssimo dispositivo da Constituição Brasileira onde proíbe a abolição do mesmo, caracteriza como direto, secreto, universal e periódico, personalíssimo e igualitário. Vou melhorar.
As características do voto no sistema constitucional brasileiro:
  • Direto: o eleitor vota diretamente no candidato, sem haver intermediação;
  • Secreto: não há publicidade da opção do eleitor;
  • Universal: direitos a todos os nacionais;
  • Periódico: acompanha o período dos mandatos;
  • Livre: escolha livre do eleitor, guarda-se ainda o direito de votar em branco ou anular o voto;
  • Personalíssimo: é vedado votar por procuração, uma pessoa não pode votar com os documentos de outra pessoa;
  • Igualitário: o voto tem valor igual para todos.
Mas segura aí, a Constituição também admite eleição indireta, ou seja, uma escolha feita em um grupo de escolhidos. Haverá eleição indireta, quando? Quando vagar os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos 2 anos do período presidencial, a eleição para os 2 cargos será feita pelos congressistas do Congresso Nacional, tudo na forma da lei!!!

Voltando à Democracia Participativa
Plebiscito e referendo

São consultas convocadas pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, formuladas ao povo que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença entre eles está no momento em que a consulta é feita.
  • Plebiscito: o povo cita, vota, antes do ato legislativo, antes de se ter a Lei sobre o assunto;
  • Referendo: o povo referenda, vota, já com a Lei existente, ela é confirmada ou rejeitada.

Iniciativa Popular

Esse instituto jurídico é uma novidade introduzida na Carta Magna, o que faz lembrar do artigo 71 da Constituição da República Italiana de 1948: "O povo exerce a iniciativa das leis, mediante proposta, por parte de pelo menos 50 mil eleitores, de um projeto redigido em artigos."
Já por essas terras o legislador permite de forma direta o exercício do poder que emana do povo, sem o intermediário/representante através da apresentação de projeto de lei, dando-se o início, o start. O constituinte deu uma dificultada básica. Qualquer projeto de lei o Parlamento pode rejeitar, emendar, suprimir... e pela mesma lógica, o projeto é aprovado no Parlamento e pode ser vetado pelo Executivo. 
Para tal fato da Iniciativa Popular ainda é necessário números no campo de 1.397.000, 1% do eleitorado hoje, 10/09/2020, no site do TSE distribuídos por pelo menos 5 estados, sendo que nos estados tem uma fração mínima de 3/10% de eleitores assinando embaixo.
Diante desse rigor procedimental e numérico o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho qualifica a iniciativa popular como "instituto decorativo".
Nas Constituições dos Estados também há o dispositivo para a iniciativa popular, da mesma forma nas Leis Orgânicas Municipais. Caso a sua cidade não tenha esse dispositivo, deixe o seu comentário sobre a Lei Orgânica de sua Cidade.
Outros comentários são bem vindos!
Paz e Prosperidade!



Livros usados nesse texto:
Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado.Saraiva Educação, 2019.
Gonzaga, Alvaro Azevedo, Nathaly Campitelli Roque. Vade mecum doutrina jurídica.Editora Método, 2014.